quinta-feira, outubro 8, 2026
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Empresa é responsabilizada por aluguéis atrasados de imóvel locado verbalmente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de aluguéis atrasados e contas de energia elétrica de um imóvel em Taguatinga. A decisão também confirmou a rescisão do.

Para os desembargadores, a empresa assumiu, na prática, obrigações da locação ao realizar pagamentos frequentes ao proprietário do imóvel, mesmo sem ter assinado um contrato.

Aluguéis deixaram de ser pagos em agosto de 2024

O proprietário relatou que o aluguel foi combinado verbalmente e que o imóvel era ocupado por uma pessoa física, enquanto os pagamentos eram realizados por uma empresa.

Com o atraso dos aluguéis a partir de agosto de 2024, o proprietário entrou na Justiça com uma ação de despejo e cobrança dos valores devidos. Em primeira instância, os pedidos foram aceitos.

A empresa recorreu da sentença e alegou que nunca havia celebrado contrato de locação. Também afirmou que os pagamentos realizados ao proprietário serviam apenas para quitar uma dívida de outra pessoa e que não deveria responder ao processo.

Pagamentos frequentes demonstraram participação da empresa

Ao analisar o recurso, os desembargadores rejeitaram os argumentos da empresa. O colegiado considerou que as transferências bancárias, os depósitos e outros pagamentos realizados de forma habitual demonstraram sua participação efetiva na relação de aluguel.

Para a Justiça, a repetição desses pagamentos caracterizou a adesão da empresa às obrigações do contrato, situação diferente de um pagamento isolado feito por terceiros.

A Turma também destacou que a legislação permite contratos verbais de locação residencial. Nesses casos, a conduta das partes pode ser utilizada para identificar as responsabilidades assumidas durante o período de aluguel.

Empresa deve pagar aluguéis e contas de energia

Com a decisão, foi mantida a obrigação de pagar os aluguéis vencidos e aqueles que vencerem até a desocupação do imóvel, além das tarifas de energia elétrica que não foram quitadas.

Os desembargadores ressaltaram que o pagamento das despesas de consumo é uma obrigação legal do locatário, mesmo quando essa responsabilidade não está prevista expressamente no contrato ou quando as contas estão em nome de outra pessoa.

A decisão da 6ª Turma Cível do TJDFT foi tomada por maioria de votos.

Crédito da foto: Imagem ilustrativa gerada por IA