Cota do TCDF para compra de equipamentos é anulada pelo TJDFT
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Resolução nº 377/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que instituiu uma cota mensal para que autoridades e servidores adquirissem, em nome próprio e com recursos públicos, equipamentos e serviços de telecomunicação — a chamada cota mensal do TCDF. A decisão confirmou tutela de urgência que já havia suspenso os efeitos da norma.
Decisão e efeito imediato
A sentença declarou a norma nula em sua totalidade, revogando a autorização para aquisição direta, sem licitação, de celulares, notebooks, tablets e acesso à internet residencial em nome de servidores ou autoridades da corte de contas. Com isso, os pagamentos feitos com base na resolução — que haviam sido temporariamente suspensos pela tutela de urgência — permanecem sem respaldo legal enquanto houver decisão judicial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação civil pública, afirmou que a resolução instituiu uma cota mensal de valor fixo paga como indenização sem exigir comprovação de despesas, prestação de contas ou devolução de valores não utilizados, em afronta à Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a princípios constitucionais como legalidade, moralidade, economicidade e competitividade.
Em defesa, o Distrito Federal sustentou que a norma decorreu da autonomia administrativa do TCDF e que a verba teria natureza indenizatória, sendo mais eficiente do que o modelo anterior de prestação de contas individualizada.
Argumentos do MPDFT e da defesa
O juiz não acolheu a tese de autonomia que afastaria o ordenamento jurídico. De acordo com a sentença, na prática, a norma resultou em contratação de tecnologia da informação e comunicação com recursos públicos, sujeita ao regime licitatório, e que o pagamento fixo e contínuo, sem vínculo com comprovação de gasto, acabou por se incorporar à remuneração dos beneficiários, caracterizando acréscimo remuneratório incompatível com o regime constitucional de subsídio.
A fragmentação do gasto em repasses mensais individualizados, segundo o magistrado, não afasta o dever de licitar nem elimina os mecanismos de controle. A decisão confirma a suspensão anterior dos efeitos da Resolução nº 377/2024 e prevê a nulidade integral da norma. Decisão ainda cabe recurso.
Além de anular a possibilidade de pagamentos sem prestação de contas previstas na resolução, a sentença aumenta a fiscalização sobre práticas administrativas do TCDF relacionadas a despesas com tecnologia e telecomunicações. A decisão tem potencial impacto sobre medidas internas adotadas pela Corte e sobre eventuais repasses que tenham sido efetuados com base na norma.
Crédito da foto: Divulgação/TCDF

