Lei 7.891/2026 regulamenta cessão de outorgas de táxi no Distrito Federal
A Lei nº 7.891, sancionada em 6 de maio de 2026, regulamenta a cessão de outorgas de táxi no Distrito Federal, alterando o artigo 16 da Lei nº 5.323/2014 e adequando a norma distrital à legislação federal.
Contexto
A nova redação autoriza a transferência dos direitos de exploração do serviço de táxi a terceiros que atendam aos requisitos legais, sub-rogando o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original pelo prazo remanescente.
Para efetivar a cessão, o requerimento deve ser formalizado junto ao órgão gestor do sistema de transporte do DF e acompanhado de comprovação do atendimento a exigências previstas na norma.
Entre os requisitos citados pela proposição estão a regularidade do veículo (vistoria, licenciamento e padronização) e a inexistência de ociosidade da outorga; a lei também prevê possibilidade de sucessão em caso de óbito do titular, permitindo que cônjuge, companheiro ou filhos requeiram a outorga ou indiquem terceiro habilitado.
No caso de falecimento, a requisição deve ocorrer em até um ano contado da data do óbito.
Detalhes
O procedimento exige apresentação de requerimento formal ao órgão gestor, com documentação que comprove o atendimento aos requisitos legais.
A norma foi aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Poder Executivo para suprir a ausência de regras distritais que, segundo o autor do projeto, dificultava a análise administrativa desses pedidos.
Próximos passos
A alteração tende a facilitar a continuidade do serviço ao permitir que outorgas ociosas sejam repassadas a profissionais habilitados, preservando condições técnicas do veículo e requisitos operacionais.
A lei também alinha o DF à Lei federal que trata da cessão de outorgas, criando base legal para fiscalizar e homologar transferências.
O que falta ser confirmado
A publicação oficial da lei consta em diário oficial, mas detalhes práticos — como lista completa e exaustiva dos requisitos exigidos, eventuais prazos e taxas administrativas para a análise do pedido, a identificação formal do órgão gestor responsável pela homologação e regras transitórias para pedidos em andamento — não estão detalhados no texto resumido disponível e precisam ser consultados no teor integral da norma e em atos regulamentares posteriores.
Fonte: CLDF e texto da Lei nº 7.891/2026.
Crédito da foto: Foto: Foto: Tony Winston/Agência Brasília
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