segunda-feira, outubro 5, 2026
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Construtora deverá indenizar consumidor por obra abandonada e defeitos estruturais

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma construtora, empresas ligadas ao empreendimento e sócios pelo abandono de uma obra residencial e por defeitos na construção de uma casa no Jardim.

O consumidor contratou a construção do imóvel por R$ 351 mil e pagou mais de 93% do valor previsto. A obra, porém, não foi concluída adequadamente e apresentou problemas estruturais e de execução.

Para finalizar os serviços e corrigir os defeitos, o proprietário precisou contratar outros profissionais, com gastos de R$ 129.625,00.

Indenização por danos materiais e morais

Em primeira instância, a construtora, empresas ligadas ao empreendimento e alguns sócios foram condenados a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar os recursos, a 3ª Turma Cível entendeu que os réus não comprovaram que a obra havia sido entregue conforme o contrato nem que os defeitos decorreram de alterações realizadas pelo cliente.

O laudo técnico apontou 19 falhas relevantes na construção, entre elas problemas de impermeabilização e outros defeitos que comprometeram a qualidade da obra. Para os desembargadores, a contestação do laudo sem provas técnicas em sentido contrário não foi suficiente para afastar as conclusões da perícia.

Sócios também foram responsabilizados

A decisão manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas. A relatora destacou que a construtora recebeu mais de 93% do valor contratado, mas abandonou a obra sem concluí-la adequadamente.

O colegiado entendeu que a personalidade jurídica das empresas se tornou um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Por isso, foi mantida a responsabilização dos sócios com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Engenheiro responde pelos prejuízos

A Turma também decidiu que o engenheiro que assinou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve responder pelos danos. O entendimento foi de que, ao assumir formalmente a responsabilidade técnica pela obra, o profissional passa a responder pela execução e pela supervisão dos serviços.

A empresa da qual o engenheiro era sócio foi excluída do processo porque não participou do contrato nem da execução da obra.

A decisão foi unânime.

Crédito da foto: Imagem ilustrativa gerada por IA