sexta-feira, outubro 2, 2026
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Mantém condenação de empregada doméstica por furto com abuso de confiança

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma empregada doméstica por furto qualificado pelo abuso de confiança. A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com a.

O colegiado concluiu que as provas demonstraram que a acusada subtraiu joias e um telefone celular da residência onde trabalhava. A decisão foi unânime.

Celular e joia foram localizados durante investigação

A vítima percebeu o desaparecimento de um celular Samsung Galaxy A03, além de diversas joias e outros objetos que estavam em sua residência.

Inicialmente, a acusada não foi apontada como suspeita porque mantinha uma relação de confiança com a proprietária do imóvel e havia trabalhado por longo período na casa.

Durante as diligências, a Polícia Civil identificou que o celular furtado passou a ser utilizado por uma linha telefônica cadastrada em nome da acusada e, posteriormente, por uma linha vinculada ao filho dela.

Em busca realizada na residência da ré, os policiais também encontraram um pingente reconhecido pela vítima como um dos objetos subtraídos.

Defesa pediu absolvição ou mudança da acusação

No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação, sob o argumento de que não havia comprovação de que a acusada tivesse praticado o furto.

A ré afirmou que adquiriu o celular de um vendedor ambulante e negou ter subtraído os bens.

Turma considerou provas consistentes

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Criminal entendeu que as provas eram consistentes e convergentes quanto à autoria do crime.

Os desembargadores destacaram que a acusada utilizou por meses o aparelho que havia desaparecido da residência da vítima e que um dos objetos reconhecidos pela ofendida foi encontrado na casa da ré.

Para o colegiado, as explicações apresentadas pela acusada não foram suficientes para afastar as provas reunidas durante a investigação.

Os magistrados também concluíram que ela se valeu da relação de confiança mantida com a vítima para praticar a subtração dos bens, circunstância que caracteriza a qualificadora prevista no Código Penal.

Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação.

Crédito da foto: Imagem ilustrativa gerada por IA