quinta-feira, março 28, 2024
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Guarda compartilhada também vale para pais em cidades diferentes

Foto: Reprodução internet

Regime não exige a presença física do menor, mas sim, a divisão das responsabilidades relativas a ele

​A guarda compartilhada é regime obrigatório de custódia de filhos quando há decisão de um casal pela separação. A guarda só tem outras normas em casos específicos previstos em lei.
O regime compartilhado, de acordo com a lei, não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os pais, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. Ou seja, a guarda compartilhada não significa a presença física do menor, mas sim, a divisão das responsabilidades relativas a ele.
Por isso, mesmo que os pais residam em cidades diferentes e distantes não há impedimento para a aplicabilidade do regime compartilhado.
E esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.
“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.
Em sua justificativa, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
Com informações do STJ