domingo, abril 28, 2024
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Lei de aproveitamento de servidores da CEB é inconstitucional

Foto: Carlos Gandra/CLDF

Norma que tem como objetivo realocar trabalhadores desligados da empresa após privatização é considerada ilegal pela Justiça

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) julgou, na última terça-feira (7), que a lei 7.172/2022, que dispõe sobre o aproveitamento de ex-empregados da CEB Distribuição em outros órgãos da Administração Pública do DF é inconstitucional. 

O tema foi discutido pelo Conselho Especial do TJDF que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da norma promulgada pelo então presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), Rafael Prudente, em agosto de 2022, após derrubada de veto do governador Ibaneis Rocha.

Após promulgação, o governador propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com a alegação de que a norma editada pela CLDF invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e cria novos cargos para o governo distrital, competência privativa do Poder Executivo local. 

Além disso, afronta o princípio da separação dos poderes e viola o princípio do concurso público. De acordo com o autor da ação, “Ao buscar criar empregos públicos e disciplinar a cessão de empregados de empresas estatais à administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, cuidou a lei de temas que não poderiam ser objeto de proposição originada no Poder Legislativo, conforme dispõe o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal”. 

Já a Câmara Legislativa defendeu que a lei não cria empregos públicos. “Na verdade, os empregados da CEB Distribuição, quando passaram a integrar o quadro funcional daquela companhia, prestaram concurso público para o exercício das respectivas funções. O legislador distrital ao editar a norma ora objurgada, atuou dentro das atribuições que lhes são conferidas pela LODF, legislando sobre matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: servidor público e provimento de cargos”, declarou a CLDF.

Além disso, a CLDF, ressaltou que o fenômeno do aproveitamento seria o objetivo principal da legislação em análise. “De modo geral, ele se caracteriza pelo retorno à atividade do servidor público colocado em disponibilidade em razão da extinção da função de origem, […] mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.  

O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente no Distrito Federal (STIU/DF) se manifestou alegando que os empregos já existem e que não foram criados a partir de uma situação, por isso, “não há que se falar em criação de cargos”. Para a categoria, o aproveitamento dos funcionários previstos na lei 7.172/22 fez prevalecer a segurança jurídica para o hipossuficiente, no caso o trabalhador.  

Já o Ministério Púbico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, por considerar que houve invasão de competência do chefe do executivo. Na análise do desembargador relator, o governador é o único autorizado a dispor sobre normas que regulamentam, restrinjam, ampliem a forma de contratação de pessoal, no âmbito de toda a administração local direta ou indireta. 

“Embora louvável a intenção do legislador, a lei incorre em vício formal de constitucionalidade”. A decisão foi acompanhada pela maioria do colegiado e, com isso, a norma foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos e eficácia erga omnes.

Com informações do TJDF