sexta-feira, maio 10, 2024
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Nova lei incentiva regularização com a Receita Federal

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

Medida facilita para que contribuintes endividados paguem débitos sem multas e juros 

No dia 30 de novembro, entrou em vigor a Lei 14.740/23, que oferece aos contribuintes a oportunidade de realizar a autorregularização incentivada, possibilitando a quitação de débitos tributários junto à Receita Federal sem a incidência de multas. A origem desta legislação remonta ao projeto de lei (PL 4287/23), apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), que foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 8 de novembro, sem nenhum veto presidencial ao texto.

A nova lei abre a possibilidade de autorregularizar tributos que não foram constituídos até a data da publicação da legislação, inclusive aqueles que estão em processo de fiscalização. Além disso, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tanto de sua titularidade quanto de pessoa jurídica controladora ou controlada, independente do ramo de atividade.

É importante ressaltar que a autorregularização não abrange as empresas participantes do Simples Nacional e tem um prazo de até 90 dias após a regulamentação da lei para ser realizada. Esse processo inclui a confissão do débito, englobando até mesmo aqueles originados de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentou uma emenda com ajuste de redação. Segundo ele, a medida “vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro.”

Condições de pagamento 

Para participar desse processo de autorregularização, o contribuinte endividado deverá efetuar o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, parcelando o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. Essas prestações serão corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a ser quitado dessa forma, tanto as multas quanto os juros de mora incidentes até o momento do pagamento ficarão excluídos.

Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, permitido para quitar apenas a entrada, o texto da lei estabelece um limite, restringindo esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita Federal terá um prazo de cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas estabelecidas. A entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Redução na Base de Cálculo

Uma das determinações essenciais do projeto aprovado é que as empresas não incluirão na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSLL, do PIS e da Cofins o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtida com a autorregularização. Isso visa proporcionar alívio fiscal às empresas que optarem por esse processo de regularização.

A Lei 14.740/23 representa uma medida significativa para a simplificação e regularização do ambiente tributário, promovendo uma alternativa vantajosa tanto para os contribuintes quanto para o Estado, buscando fomentar a autorregularização e a quitação de débitos de forma mais eficiente.